Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Seção de Cartório compete:
I
promover o tombamento de inquéritos policiais;
II
promover a guarda de objetos apreendidos, até o encaminhamento ao Poder Judiciário;
III
designar escrivães para a feitura de inquéritos policiais.