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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

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Art. 6º

À Seção de Cartório compete:

I

promover o tombamento de inquéritos policiais;

II

promover a guarda de objetos apreendidos, até o encaminhamento ao Poder Judiciário;

III

designar escrivães para a feitura de inquéritos policiais.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 991 /1996