Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Seção de Investigação Criminal compete:
I
controlar, acompanhar e analisar os dados relativos às infrações penais, no âmbito de atuação do órgão;
II
elaborar estatísticas com os dados disponíveis.