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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

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Art. 5º

À Seção de Investigação Criminal compete:

I

controlar, acompanhar e analisar os dados relativos às infrações penais, no âmbito de atuação do órgão;

II

elaborar estatísticas com os dados disponíveis.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 991 /1996