Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Setor de Investigação compete a realização das atividades repressivo-investigatórias das infrações penais elencadas no art. 2° desta Lei.