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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

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Art. 4º

Ao Setor de Investigação compete a realização das atividades repressivo-investigatórias das infrações penais elencadas no art. 2° desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 991 /1996