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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

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Art. 3º

À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA será dirigida por um Delegado-Chefe, contando com a seguinte estrutura:

I

Chefia da Delegacia;

II

Assistência da Chefia;

III

Seção de Cartório;

IV

Seção de Vigilância;

V

Seção de Investigações Criminais;

VI

Seção de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos em comissão e funções de confiança necessários para prover a estrutura prevista no caput deste artigo.

Art. 3º, VI da Lei do Distrito Federal 991 /1996