Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA será dirigida por um Delegado-Chefe, contando com a seguinte estrutura:
I
Chefia da Delegacia;
II
Assistência da Chefia;
III
Seção de Cartório;
IV
Seção de Vigilância;
V
Seção de Investigações Criminais;
VI
Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos em comissão e funções de confiança necessários para prover a estrutura prevista no caput deste artigo.