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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

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Art. 2º

À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA compete privativamente a apuração de ações de tortura, espancamento ou maus-tratos impostos a pessoas detidas, conduzidas ou por qualquer razão sob controle, poder ou interesse policial, ocorridos dentro ou fora de repartição policial civil ou militar.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 991 /1996