Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA compete privativamente a apuração de ações de tortura, espancamento ou maus-tratos impostos a pessoas detidas, conduzidas ou por qualquer razão sob controle, poder ou interesse policial, ocorridos dentro ou fora de repartição policial civil ou militar.