Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São legitimados como interessados no processo administrativo:
I
pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV
as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.