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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 9º

São legitimados como interessados no processo administrativo:

I

pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II

aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III

as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV

as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 9784 /1999