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Artigo 69-a, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 69-a

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Artigo acrescido pela Lei federal nº 12.008, de 2009)

I

pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II

pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III

(VETADO)

IV

pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º

A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º

Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

Art. 69-a, §4º da Lei do Distrito Federal 9784 /1999