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Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 63

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

fora do prazo;

II

perante órgão incompetente;

III

por quem não seja legitimado;

IV

após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º

Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 63 da Lei do Distrito Federal 9784 /1999