Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 62
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.