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Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 6º

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I

órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II

identificação do interessado ou de quem o represente;

III

domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV

formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V

data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 6º, V da Lei do Distrito Federal 9784 /1999