Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II
identificação do interessado ou de quem o represente;
III
domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V
data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.