Artigo 58, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 58
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV
os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.