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Artigo 58, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 58

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I

os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II

aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III

as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV

os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 58, I da Lei do Distrito Federal 9784 /1999