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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 56

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º

Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Lei federal nº 11.417, de 2006)

Art. 56, §1º da Lei do Distrito Federal 9784 /1999