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Artigo 50, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 50

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I

neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II

imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III

decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV

dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V

decidam recursos administrativos;

VI

decorram de reexame de ofício;

VII

deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII

importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º

Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º

A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 50, II da Lei do Distrito Federal 9784 /1999