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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 41

Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 9784 /1999