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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 4º

São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I

expor os fatos conforme a verdade;

II

proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III

não agir de modo temerário;

IV

prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 9784 /1999