Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
expor os fatos conforme a verdade;
II
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III
não agir de modo temerário;
IV
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.