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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 3º

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I

ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II

ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III

formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV

fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 9784 /1999