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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 29

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º

O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º

Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 29, §1º da Lei do Distrito Federal 9784 /1999