Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 29
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º
O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.