Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 26
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º
A intimação deverá conter:
I
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II
finalidade da intimação;
III
data, hora e local em que deve comparecer;
IV
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º
A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.