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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 26

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º

A intimação deverá conter:

I

identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II

finalidade da intimação;

III

data, hora e local em que deve comparecer;

IV

se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V

informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI

indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º

A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º

No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 9784 /1999