Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.