Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º
O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.