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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 22

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º

Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º

Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º

A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º

O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 22, §2º da Lei do Distrito Federal 9784 /1999