Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I
atuação conforme a lei e o Direito;
II
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.