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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 2º

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único

Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I

atuação conforme a lei e o Direito;

II

atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III

objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV

atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V

divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII

indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII

observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX

adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X

garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI

proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII

impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII

interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 2º, Parágrafo Único, XI da Lei do Distrito Federal 9784 /1999