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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 19

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 9784 /1999