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Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 13

Não podem ser objeto de delegação:

I

a edição de atos de caráter normativo;

II

a decisão de recursos administrativos;

III

as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 13, III da Lei do Distrito Federal 9784 /1999