Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não podem ser objeto de delegação:
I
a edição de atos de caráter normativo;
II
a decisão de recursos administrativos;
III
as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.