Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º
Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II
entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III
autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.