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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º

Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II

entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III

autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 1º, §2º, I da Lei do Distrito Federal 9784 /1999