Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os Subprogramas a serem regulamentados pelo Poder Executivo atenderão as finalidades básicas:

§ 1º

No Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição:

I

abrangerá crianças de até 7 (sete) anos de idade, desnutridas e em risco nutricional, gestantes e nutrizes com renda familiar até meio sálário mínimo per capita, com as seguintes diretrizes:

a

serão identificadas áreas de concentração de desnutridos com idade inferior a 07 (sete) anos de idade, através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, com prioridades estabelecidas segundo a prevalência da desnutrição calórico-proteica, nas diferentes áreas geográficas do DF;

b

o acompanhamento e monitoramento do estado nutricional da população infantil supracitada, das gestantes e nutrizes, prioritariamente, bem como o tratamento e recuperação da desnutrição;

c

todas as famílias das crianças identificadas como desnutridas ou em risco nutricional serão encaminhadas ao Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição, respeitando os critérios definidos neste Subprograma;

d

instalação de Programa de Recuperação Nutricional que contemple obrigatoriamente atividades de educação alimentar e nutricional.

§ 2º

No Subprograma Ação Contra Fome e Desemprego:

I

garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;

II

criar condições para que a população credenciada tenha acesso às cestas básicas subsidiadas;

III

oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;

IV

fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, através de cooperativas;

V

criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda das cestas básicas, os quais serão aplicados nos sub programas.

§ 3º

No Subprograma de Merenda Escolar:

I

criação do Conselho de Alimentação Escolar de acordo com a legislação federal;

II

melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar, bem como da variabilidade dos alimentos componentes dos cardápios propostos;

III

suprimento das necessidades alimentares das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Distrito Federal.

§ 4º

No Subprograma de Restaurantes Populares:

I

fornecer refeições com baixo custo, qualidade e alto valor nutritivo;

II

localizar em áreas de concentração de público potencial a ser abrangido;

III

utilizar o espaço físico para realização de cursos e seminários sobre educação nutricional.

§ 5º

No Subprograma de Mercados Populares:

I

participação da comunidade e feirantes na forma de organização, funcionamento, fiscalização e normatização;

II

funcionamento noturno nos locais previamente definidos, com a participação da comunidade;

III

fornecimento de "produtos ofertados do dia", com preços acessíveis, negociados entre o governo e os comerciantes;

IV

fornecimento a preços mais baixos, produtos adquiridos por grupos de consumidores que compram maiores quantidades de alimentos dirigidos a comunidades organizados ou em fase de organização, acompanhados por técnicos da Secretaria de Agricultura.

§ 6º

No Subprograma Boa Safra:

I

criar pontos de comercialização direta de produtos da safra entre produtores rurais e consumidores, de modo a possibilitar aquisição de alimentos de custo baixo, pelas populações das regiões administrativas;

II

instalar pontos de comercialização em locais de fácil acesso;

III

facilitar a relação entre o produtor, especialmente o considera do pequeno produtor, e o consumidor;

IV

incentivar a criação do cinturão verde em diferentes regiões geográficas do Distrito Federal.

§ 7º

No Subprograma Abastecimento Popular:

I

levar alimentos mais baratos as populações das Regiões Administrativas;

II

comercializar preferencialmente produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros.

§ 8º

No Subprograma Centros de Vivência Agroecológico:

I

criar espaços para produção, reprodução e distribuição de mudas e sementes para hortas e pomares;

II

incentivar a criação de hortas comunitárias em escolas, residências, hospitais e outros espaços comunitários;

III

difundir técnicas agricolas que preservem o meio ambiente e utilizem de forma racional os recursos naturais do Distrito Federal.

§ 9º

No Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos:

I

incentivar a produção e a comercialização de produtos enriquecidos e de baixo custo;

II

estimular a utilização de produtos enriquecidos e de baixo custo, cuja composição seja cientificamente comprovada, para asilos, creches e instituições filantrópicas ou públicas.

§ 10

No Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional de Alimentos:

I

garantir a qualidade biológica, higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

II

estimular praticas não convencionais que tenham respaldo cientifico e hábitos alimentares saudáveis.