Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Subprogramas a serem regulamentados pelo Poder Executivo atenderão as finalidades básicas:
§ 1º
No Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição:
I
abrangerá crianças de até 7 (sete) anos de idade, desnutridas e em risco nutricional, gestantes e nutrizes com renda familiar até meio sálário mínimo per capita, com as seguintes diretrizes:
a
serão identificadas áreas de concentração de desnutridos com idade inferior a 07 (sete) anos de idade, através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, com prioridades estabelecidas segundo a prevalência da desnutrição calórico-proteica, nas diferentes áreas geográficas do DF;
b
o acompanhamento e monitoramento do estado nutricional da população infantil supracitada, das gestantes e nutrizes, prioritariamente, bem como o tratamento e recuperação da desnutrição;
c
todas as famílias das crianças identificadas como desnutridas ou em risco nutricional serão encaminhadas ao Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição, respeitando os critérios definidos neste Subprograma;
d
instalação de Programa de Recuperação Nutricional que contemple obrigatoriamente atividades de educação alimentar e nutricional.
§ 2º
No Subprograma Ação Contra Fome e Desemprego:
I
garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;
II
criar condições para que a população credenciada tenha acesso às cestas básicas subsidiadas;
III
oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;
IV
fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, através de cooperativas;
V
criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda das cestas básicas, os quais serão aplicados nos sub programas.
§ 3º
No Subprograma de Merenda Escolar:
I
criação do Conselho de Alimentação Escolar de acordo com a legislação federal;
II
melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar, bem como da variabilidade dos alimentos componentes dos cardápios propostos;
III
suprimento das necessidades alimentares das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
§ 4º
No Subprograma de Restaurantes Populares:
I
fornecer refeições com baixo custo, qualidade e alto valor nutritivo;
II
localizar em áreas de concentração de público potencial a ser abrangido;
III
utilizar o espaço físico para realização de cursos e seminários sobre educação nutricional.
§ 5º
No Subprograma de Mercados Populares:
I
participação da comunidade e feirantes na forma de organização, funcionamento, fiscalização e normatização;
II
funcionamento noturno nos locais previamente definidos, com a participação da comunidade;
III
fornecimento de "produtos ofertados do dia", com preços acessíveis, negociados entre o governo e os comerciantes;
IV
fornecimento a preços mais baixos, produtos adquiridos por grupos de consumidores que compram maiores quantidades de alimentos dirigidos a comunidades organizados ou em fase de organização, acompanhados por técnicos da Secretaria de Agricultura.
§ 6º
No Subprograma Boa Safra:
I
criar pontos de comercialização direta de produtos da safra entre produtores rurais e consumidores, de modo a possibilitar aquisição de alimentos de custo baixo, pelas populações das regiões administrativas;
II
instalar pontos de comercialização em locais de fácil acesso;
III
facilitar a relação entre o produtor, especialmente o considera do pequeno produtor, e o consumidor;
IV
incentivar a criação do cinturão verde em diferentes regiões geográficas do Distrito Federal.
§ 7º
No Subprograma Abastecimento Popular:
I
levar alimentos mais baratos as populações das Regiões Administrativas;
II
comercializar preferencialmente produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros.
§ 8º
No Subprograma Centros de Vivência Agroecológico:
I
criar espaços para produção, reprodução e distribuição de mudas e sementes para hortas e pomares;
II
incentivar a criação de hortas comunitárias em escolas, residências, hospitais e outros espaços comunitários;
III
difundir técnicas agricolas que preservem o meio ambiente e utilizem de forma racional os recursos naturais do Distrito Federal.
§ 9º
No Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos:
I
incentivar a produção e a comercialização de produtos enriquecidos e de baixo custo;
II
estimular a utilização de produtos enriquecidos e de baixo custo, cuja composição seja cientificamente comprovada, para asilos, creches e instituições filantrópicas ou públicas.
§ 10
No Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional de Alimentos:
I
garantir a qualidade biológica, higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
II
estimular praticas não convencionais que tenham respaldo cientifico e hábitos alimentares saudáveis.