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Artigo 5º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995

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Art. 5º

O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será composto dos seguintes subprogramas:

I

Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição;

II

Subprograma Ação contra a Fome e Desemprego;

III

Subprograma de Merenda Escolar;

IV

Subprograma de Restaurantes Populares;

V

Subprograma Mercado Popular;

VI

Subprograma Boa Safra;

VII

— Subprograma Abastecimento Popular;

VIII

Subprograma Centro de Vivência Agroecológico;

IX

Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos;

X

Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.

Parágrafo único

- Outros programas poderão ser incorporados, conforme a necessidade e com anuência do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.