Artigo 5º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será composto dos seguintes subprogramas:
I
Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição;
II
Subprograma Ação contra a Fome e Desemprego;
III
Subprograma de Merenda Escolar;
IV
Subprograma de Restaurantes Populares;
V
Subprograma Mercado Popular;
VI
Subprograma Boa Safra;
VII
— Subprograma Abastecimento Popular;
VIII
Subprograma Centro de Vivência Agroecológico;
IX
Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos;
X
Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.
Parágrafo único
- Outros programas poderão ser incorporados, conforme a necessidade e com anuência do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.