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Artigo 4º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995

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Art. 4º

Para atingir os objetivos do programa, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I

promover a coordenação das ações governamentais que tenham como objetivo a segurança alimentar e a vigilância nutricional;

II

formular e deliberar sobre a política de segurança alimentar, in elusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III

incentivar a parceria e coordenar a integração entre os órgãos públicos do Distrito Federal, da União e das entidades da sociedade civil que realizem o combate à fome e à desnutrição e que busquem garantir, à população, o acesso à alimentação segura e de qualidade;

IV

elaborar propostas e opinar sobre as ações prioritárias na área social, sob responsabilidade do Governo do Distrito Federal;

V

promover campanhas de conscientização de opinião pública para o combate à fome e à desnutrição;

VI

incentivar a discussão nas escolas públicas de primeiro e segundo graus sobre a questão da fome;

VII

promover e incentivar, em todas as atividades do programa, a educação alimentar e nutricional e orientação sobre a qualidade dos alimentos, hábitos alimentares e estilos de vida saudáveis;

VIII

estimular, apoiar ou promover estudos ou pesquisas sobre assuntos e temas da área de Segurança Alimentar;

IX

elaborar e aprovar o regimento interno do conselho e suas normas de funcionamento.