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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995

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Art. 3º

O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria de Governo do Distrito Federal, será coordenado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma desta Lei.

§ 1º

A composição do conselho, de que trata o caput deste artigo, será paritária entre os órgãos do Governo do Distrito Federal de cuja atuação dependam os objetivos do programa e entidades da sociedade civil.

§ 2º

o Governador do Distrito Federal fixará o numero de integrantes do conselho e baixará os atos necessários ao seu funcionamento.

§ 3º

A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional é considerada atividade relevante e não remunerada.