Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria de Governo do Distrito Federal, será coordenado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma desta Lei.
§ 1º
A composição do conselho, de que trata o caput deste artigo, será paritária entre os órgãos do Governo do Distrito Federal de cuja atuação dependam os objetivos do programa e entidades da sociedade civil.
§ 2º
o Governador do Distrito Federal fixará o numero de integrantes do conselho e baixará os atos necessários ao seu funcionamento.
§ 3º
A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional é considerada atividade relevante e não remunerada.