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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995

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Art. 2º

O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos básicos:

I

contribuir para que as famílias carentes venham a atingir níveis mínimos de segurança alimentar;

II

promover a integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil, que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;

III

promover a vigilância nutricional e alimentar das familias abrangidas pelo programa, especialmente daquelas famílias com crianças menores de 7 (sete) anos;

IV

possibilitar, a toda a população, o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientando-a para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.