Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998
Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.