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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998

Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999

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Art. 3º

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 9608 /1998