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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998

Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999

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Art. 2º

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 9608 /1998