Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998
Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.