JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998

Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único

O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 9608 /1998