Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998
Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único
O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.