Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os servidores contratados através do convênio Ministério do Trabalho-Distrito Federal, que não optarem nos termos desta Lei, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos.