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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 6º

– Os servidores contratados através do convênio Ministério do Trabalho-Distrito Federal, que não optarem nos termos desta Lei, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 96 /1990