Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O tempo de serviço prestado pelos servidores, na condição de conveniado, será contado para todos os efeitos.