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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 5º

– O tempo de serviço prestado pelos servidores, na condição de conveniado, será contado para todos os efeitos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 96 /1990