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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 3º

– O aproveitamento de que trata o art. 2 °, desta Lei será feito em cargo de atividades correspondentes àquelas para as quais o servidor foi contratado, observado o mesmo grau de escolaridade.

§ 1º

– O aproveitamento dar-se-á em padrão e classe iniciais dos respectivos cargos.

§ 2º

– Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto no parágrafo anterior, assegurando a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 96 /1990