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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

– Poderão ser aproveitados, mediante opção, na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, os servidores contratados por tempo indeterminado, através de convênio celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério do Trabalho e que se encontrem exercendo atividades relacionadas à função trabalho.

Parágrafo único

– A opção de que trata este artigo será manifestada, junto à Secretaria de Administração, no prazo de trinta dias, passando o servidor, a partir da opção, a integrar a Tabela Suplementar referida no § 5° do art. 2° da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 96 /1990