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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 955 de 21 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a prestação de serviço de limpeza urbana Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica concedida isenção de taxa de limpeza urbana aos proprietários de residências integrantes das associações de moradores participantes do serviço de limpeza e conservação da área urbana objeto de convênio com o Serviço de Limpeza urbana - SLU. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 1859 de 15/01/1998)