Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 955 de 21 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a prestação de serviço de limpeza urbana Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução dos serviços prestados, na forma do artigo anterior, quando executados por entidades conveniadas, estarão sujeitos à supervisão, fiscalização e controle do SLU/DF.