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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 955 de 21 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a prestação de serviço de limpeza urbana Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A execução dos serviços prestados, na forma do artigo anterior, quando executados por entidades conveniadas, estarão sujeitos à supervisão, fiscalização e controle do SLU/DF.