Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 955 de 21 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a prestação de serviço de limpeza urbana Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de limpeza urbana no Distrito Federal, de caráter essencial, será exercido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e, de forma complementar, mediante convênios.
Parágrafo único
- Os convênios a serem firmados, na forma desta Lei, serão efetuados exclusivamente com associações e com sindicatos de trabalhadores de baixa renda.