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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 955 de 21 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a prestação de serviço de limpeza urbana Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço de limpeza urbana no Distrito Federal, de caráter essencial, será exercido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e, de forma complementar, mediante convênios.

Parágrafo único

- Os convênios a serem firmados, na forma desta Lei, serão efetuados exclusivamente com associações e com sindicatos de trabalhadores de baixa renda.