Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3337 de 23/03/2004)
§ 1º
É facultado ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
§ 2º
Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda familiar, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser dilatado.